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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.894 de 16 de Setembro de 1946

Estende aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública as disposições dos arts. 34, 35 e 42 do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946.

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Art. 1º

E’ tornando extensivo aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública o disposto nos artigos 34 e 35, e seus parágrafos , e no art. 42, do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946 , atendida a disposição constante do art. 1º do Decreto-lei nº 3.828, de 13 de Novembro de 1941 .