Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.894 de 16 de Setembro de 1946
Estende aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública as disposições dos arts. 34, 35 e 42 do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.