Decreto-Lei 9.886 de 16 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica excluída da disposição contida no art. 199 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , a Comissão de Desapropriação de terras no Galeão (Ilha do Governador) a que se referem a lei nº 439, de 29 de maio de 1937 , o Decreto nº 2.201, de 23 de dezembro de 1937 , o Decreto-lei nº 1.343, de 3 de junho de 1939 , e o Decreto-lei nº 2.479, de 5 de agôsto de 1940 , até a conclusão dos processos já submetidos ao seu exame.
Art. 2º
Fica sem efeito o Decreto-lei nº 9.810, de 9 de setembro de 1946 .
Art. 5º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Carlos Coimbra da Luz. Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946