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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.886 de 16 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a Comissão de Desapropriação de terras no Galeão, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica excluída da disposição contida no art. 199 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , a Comissão de Desapropriação de terras no Galeão (Ilha do Governador) a que se referem a lei nº 439, de 29 de maio de 1937 , o Decreto nº 2.201, de 23 de dezembro de 1937 , o Decreto-lei nº 1.343, de 3 de junho de 1939 , e o Decreto-lei nº 2.479, de 5 de agôsto de 1940 , até a conclusão dos processos já submetidos ao seu exame.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.886 /1946