Decreto-Lei nº 9.884 de 16 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul o convênio para execução de obras.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul ou com a União Rio Grandense de Usinas Elétricas S. A., em incorporação, um convênio para execução de obras de regularização de regime e derivação das águas de rios do mesmo Estado, relacionadas com o respectivo plano de eletrificação.
Art. 2º
As condições de realização das obras de que trata o artigo 1º, bem como as cláusulas do convênio a que o mesmo se refere, serão as constantes da minuta que acompanha o presente Decreto-lei assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946 Convênio firmado pelo Govêrno Federal e o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, para a execução de obras de regularização de regime e derivação das águas de rios, reIacionadas com o plano de eletrificação do Estado.