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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.884 de 16 de Setembro de 1946

Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul o convênio para execução de obras.

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Art. 1º

Fica autorizado o Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul ou com a União Rio Grandense de Usinas Elétricas S. A., em incorporação, um convênio para execução de obras de regularização de regime e derivação das águas de rios do mesmo Estado, relacionadas com o respectivo plano de eletrificação.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.884 /1946