Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.884 de 16 de Setembro de 1946
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul o convênio para execução de obras.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul ou com a União Rio Grandense de Usinas Elétricas S. A., em incorporação, um convênio para execução de obras de regularização de regime e derivação das águas de rios do mesmo Estado, relacionadas com o respectivo plano de eletrificação.