Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.884 de 16 de Setembro de 1946
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul o convênio para execução de obras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As condições de realização das obras de que trata o artigo 1º, bem como as cláusulas do convênio a que o mesmo se refere, serão as constantes da minuta que acompanha o presente Decreto-lei assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.