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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.884 de 16 de Setembro de 1946

Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul o convênio para execução de obras.

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Art. 2º

As condições de realização das obras de que trata o artigo 1º, bem como as cláusulas do convênio a que o mesmo se refere, serão as constantes da minuta que acompanha o presente Decreto-lei assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.884 /1946