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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.884 de 16 de Setembro de 1946

Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul o convênio para execução de obras.

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Art. 2º

As condições de realização das obras de que trata o artigo 1º, bem como as cláusulas do convênio a que o mesmo se refere, serão as constantes da minuta que acompanha o presente Decreto-lei assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Anexo

Texto

Entre o Govêrno Federal representado neste ato pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas nos têrmos do Decreto-lei nº 9.884, de 16 de setembro de 1946, e o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, ora denominado simplesmente Estado, neste ato representado pelo Chefe da Comissão Estadual de Energia Elétrica, fica ajustado o presente convênio, destinado a regulamentar a execução das obras de regularização de regime e derivação das águas de rios, relacionadas com o plano de eletrificação do Estado, nos têrmos das cláusulas e condições seguintes: 1) – As obras a executar deverão constar do projetos prèviamente aprovados pelo Govêrno Federal, na ordem que mais interessar ao plano de ele trificação do Estado, aprovado pelo Decreto nº 18.318, de 6 de abril de 1945. 2) – Fica o Estado obrigado a fornecer ao Ministério da Viação e Obras Públicas os projetos de que trata êste convênio. 3) – Qualquer alteração dos projetos, após a sua entrega ao Ministério da Viação e Obras Públicas, só poderá ser feita de comum acôrdo entre o Estado e o referido Ministério 4) – O Govêrno Federal dispendirá com os trabalhos objetos do presente convênio e com os equipamentos necessários à sua execução, durante os próximos cinco anos, a partir de 1947, a soma de Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros), em parcelas anuais de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), cujos saldos passarão para os exercícios seguintes. 5) – Fica estabelecido que a execução das obras de que tratam o presente convênio, excluídas as já iniciadas pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento, será atribuída ao Estado, mediante condições definidas em acôrdos especiais, e sob a fiscalização do referido Departamento. 6) – As obras que o Departamento Nacional de Obras de Saneamento já tiver iniciado, relacionadas com o plano de eletrificação do Estado, poderão ser incluídas nos têrmos do presente convênio, ressalvados os direitos de terceiros. 7) – Tôdas as obras acabadas passarão imediatamente ao uso e conservação do Estado, não podendo ser computado, em qualquer hipótese, o valor das mesmas, no estabelecimento de tarifas de serviços de utilidade pública. Edmundo de Macedo Soares e Silva.