JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.864 de 13 de Setembro de 1946

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.800.000,00 para aquisição de cédulas do papel-moeda.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.864 /1946