Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.864 de 13 de Setembro de 1946
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.800.000,00 para aquisição de cédulas do papel-moeda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.