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Decreto-Lei nº 9.864 de 13 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.800.000,00 para aquisição de cédulas do papel-moeda.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de três milhões e oitocentos mil cruzeiros (Cr$ 3.800.000,00), que será distribuído ao Tesouro Nacional, para ocorrer à despesa (Serviços e Encargos) com o fornecimento de cédulas do papel-moeda destinadas a manutenção do "stock" existentes na Caixa de Amortização nas condições exigidas pelo art. 182 do Decreto número 17.770, de 13 de abril de 1927 .

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946