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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.864 de 13 de Setembro de 1946

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.800.000,00 para aquisição de cédulas do papel-moeda.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.864 /1946