Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.864 de 13 de Setembro de 1946
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.800.000,00 para aquisição de cédulas do papel-moeda.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.800.000,00 para aquisição de cédulas do papel-moeda.
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