JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto-Lei 9.860 de 13 de Setembro de 1946

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


    Art. 1º

    Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltd.", a fim de assegurar a normalidade dos serviços da referida Emprêsa.

    Art. 2º

    Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

    Art. 3º

    O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Edmundo de Macedo Soares e Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946