Decreto-Lei 9.860 de 13 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltd.", a fim de assegurar a normalidade dos serviços da referida Emprêsa.
Art. 2º
Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Edmundo de Macedo Soares e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946