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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.860 de 13 de Setembro de 1946

Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltda.".

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Art. 2º

Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.860 /1946