Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.860 de 13 de Setembro de 1946
Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltda.".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.