Decreto-Lei nº 9.801 de 9 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1º, da Decreto lei nº 9.661, de 28 de agôsto de 1946.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1940, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O art. 1º do Decreto-lei nº 9.661, de 28 de agôsto de 1946 , passa a ter a seguinte redação. " Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas a crédito especial de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ (...) 50.000.000,00), para indenizar despesas (Obras, Desapropriações e Aquisições de Imóveis) efetuadas pela Estrada de Ferro Central do Brasil, com a construção do trecho ferroviário Montes Claros - Monte Azul da ligação Cuntendas - Brumado - Monte Azul".
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946