Decreto-Lei nº 9.796 de 9 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência.
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.252, de Novembro de 1945 , estão sujeitas aos mesmos limites, condições e prazos e às mesmas sanções estabelecidas para as contribuições de seguro social ( Decreto-lei nº 65, de 14 de Dezembro de 1937 e art. 4º do Decreto-lei nº 2.765, de 9 de Novembro de 1940 ), impostas estas últimas pelas administrações dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Art. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946