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Decreto-Lei nº 9.796 de 9 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.252, de Novembro de 1945 , estão sujeitas aos mesmos limites, condições e prazos e às mesmas sanções estabelecidas para as contribuições de seguro social ( Decreto-lei nº 65, de 14 de Dezembro de 1937 e art. 4º do Decreto-lei nº 2.765, de 9 de Novembro de 1940 ), impostas estas últimas pelas administrações dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

Art. 2º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946