Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.796 de 9 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência.
Acessar conteúdo completoÊste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.