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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.796 de 9 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência.

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Art. 1º

Os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.252, de Novembro de 1945 , estão sujeitas aos mesmos limites, condições e prazos e às mesmas sanções estabelecidas para as contribuições de seguro social ( Decreto-lei nº 65, de 14 de Dezembro de 1937 e art. 4º do Decreto-lei nº 2.765, de 9 de Novembro de 1940 ), impostas estas últimas pelas administrações dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.