Decreto-Lei nº 9.787 de 6 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aplicação de dispositivos da Lei de Ensino Militar e dá outras providências.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Para os efeitos de melhoria de montepio e meio sôldo, ficam aplicados os dispositivos do artigo 14 , na conformidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 103, de 23 de Dezembro de 1937 , ao falecido Professor da Escola Militar, Major reformado do Exército, Alberto de Faria.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e não dá direito à percepção de atrazados.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Canrobert P. da Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946