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Decreto-Lei 9.781 de 6 de Setembro de 1946
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência, e 58º da República.
Art. 1º
A valorização do ativo das sociedades mútuas de seguros, autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377. de 13 de Março de 1945 , e devidamente inscrita nos seus balanços como "reservas técnicas" goza da isenção prevista no art. 37, § 1º, letra a, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946