Decreto-Lei nº 9.781 de 6 de Setembro de 1946

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia a isenção estabelecida pelo art. 37, § 1º, letra a do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência, e 58º da República.


Art. 1º

A valorização do ativo das sociedades mútuas de seguros, autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377. de 13 de Março de 1945 , e devidamente inscrita nos seus balanços como "reservas técnicas" goza da isenção prevista no art. 37, § 1º, letra a, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946