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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.781 de 6 de Setembro de 1946

Amplia a isenção estabelecida pelo art. 37, § 1º, letra a do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.

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Art. 1º

A valorização do ativo das sociedades mútuas de seguros, autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377. de 13 de Março de 1945 , e devidamente inscrita nos seus balanços como "reservas técnicas" goza da isenção prevista no art. 37, § 1º, letra a, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.781 /1946