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Decreto-Lei nº 9.766 de 6 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Os artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 4º Os juros do financiamento autorizado por êste Decreto-lei serão fixados em ato do Ministro da Fazenda, tendo em vista a média das taxas vigorantes, ouvido antes o Ministério da Viação e Obras Públicas. Art. 7º O produto das taxas a que se refere êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S.A.: a) pelas Estradas de Ferro administradas pela União, na conta "Receita da União" do Tesouro Nacional; b) pelas demais Estradas, em duas contas especiais, sob a denominação: "Fundo de Renovação Patrimonial" e "Fundo de Melhoramentos". § 1º As despesas que correrem pelos Fundos de "Renovação Patrimonial" e de "Melhoramentos" serão atendidas, dentro das fôrças dos próprios Fundos, pela conta "Despesa da União", na hipótese da alínea a , e pelas próprias contas especiais, no da alínea b , mediante requisição do Ministério da Viação e Obras Públicas ao da Fazenda. § 2º Nas Estradas a que se refere a alínea a a , dêste artigo, no fim de cada exercício, será feita, por junta composta dum representante da Fazenda, outro do Tribunal de Contas e um terceiro membro, como presidente e representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, uma tomada de contas especial das arrecadações e despesas realizadas por conta das referidas taxas".

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Edmundo Macedo Soares e Silva. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946