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Decreto-Lei nº 9.750 de 5 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga dispositivos referentes a preferência para nomeação ao cargo de agente fiscal do Impôsto do Consumo, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 139 (Capítulo XI) do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938 , e o art. 203 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 , na parte que diz respeito às disposições do capítulo XI do referido Regulamento, referentes à preferência de candidatos para nomeação à carreira de Agente Fiscal do Impôsto do Consumo e à dispensa de concurso para os funcionários do Ministério da Fazenda, que tenham concurso de 2º grau ou 2ª entrância.

Art. 2º

O art. 172 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 739, de 1938 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 172 O cargo de agente fiscal do Impôsto do Consumo será provido mediante concurso processado na forma da legislação vigente."

Art. 3º

O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946