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Decreto-Lei nº 9.718 de 3 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a subordinação das Repartições da Fazenda, sediadas no Territorio Federal do Guaporé.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confer o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

A Mesa de Rendas Alfandegada de Pôrto Velho sediada no Território Federal do Guaporé, fica subordinada à Alfândega de Manaus.

Parágrafo único

A Agência Aduaneira de Guajará-Mirim, no mesmo Território, fica subordinada à Mesa de Rendas Alfandegada de Pôrto Velho.

Art. 2º

A Coletoria Federal de Santo Antônio e Guajará-Mirim, no mesmo Território, fica subordinada à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Amazonas.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gestão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946