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    Decreto-Lei nº 9.718 de 3 de Setembro de 1946

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confer o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


    Art. 1º

    A Mesa de Rendas Alfandegada de Pôrto Velho sediada no Território Federal do Guaporé, fica subordinada à Alfândega de Manaus.

    Parágrafo único

    A Agência Aduaneira de Guajará-Mirim, no mesmo Território, fica subordinada à Mesa de Rendas Alfandegada de Pôrto Velho.

    Art. 2º

    A Coletoria Federal de Santo Antônio e Guajará-Mirim, no mesmo Território, fica subordinada à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Amazonas.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA. Gestão Vidigal.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946