Decreto-Lei nº 9.718 de 3 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confer o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
A Mesa de Rendas Alfandegada de Pôrto Velho sediada no Território Federal do Guaporé, fica subordinada à Alfândega de Manaus.
Parágrafo único
A Agência Aduaneira de Guajará-Mirim, no mesmo Território, fica subordinada à Mesa de Rendas Alfandegada de Pôrto Velho.
Art. 2º
A Coletoria Federal de Santo Antônio e Guajará-Mirim, no mesmo Território, fica subordinada à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Amazonas.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gestão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946