Decreto-Lei 9.659 de 28 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica excluída do regime de intervenção de que trata o Decreto-lei nº 7.011, de 1 de Novembro de 1944 , a firma A. Thun & Cia. Ltda., com sede nesta Capital, cessando as atribuições do Interventor nomeado.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.8.1946