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    Decreto-Lei 9.659 de 28 de Agosto de 1946

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 28 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


    Art. 1º

    Fica excluída do regime de intervenção de que trata o Decreto-lei nº 7.011, de 1 de Novembro de 1944 , a firma A. Thun & Cia. Ltda., com sede nesta Capital, cessando as atribuições do Interventor nomeado.

    Art. 2º

    Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

    Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.8.1946