Decreto-Lei 9.650 de 23 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946 , passa a ter a seguinte redação: "Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade."
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946