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Decreto-Lei nº 9.650 de 23 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946 , passa a ter a seguinte redação: "Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946