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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.650 de 23 de Agosto de 1946

Modifica a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946.

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946 , passa a ter a seguinte redação: "Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade."

Art. 1º do Decreto-Lei 9.650 /1946