Decreto-Lei nº 9.635 de 22 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 9 º do Decreto-lei número 3.100, de 7 de Março de 1941.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O art. 9º do Decreto-lei n.º 3.100, de 7 de Março de 1941 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 9º Mediante prévio orçamento e aprovação do Presidente da República, a receita a que se refere o art. 8º será aplicada: a) na manutenção dos serviços da Comissão; b) no financiamento de aquisições e construções de navios, reparos e aproveitamento de material flutuante, e na adaptação dos navios à queima de carvão nacional; e c) em casos excepcionais, com prévia, autorização do Presidente da, República, também poderá ser aplicada em auxílios às emprêsas de navegação deficitárias, mediante proposta da Comissão de Marinha Mercante e ouvidas sempre os Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Fúblicas."
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946