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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.635 de 22 de Agosto de 1946

Altera o art. 9 º do Decreto-lei número 3.100, de 7 de Março de 1941.

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Art. 1º

O art. 9º do Decreto-lei n.º 3.100, de 7 de Março de 1941 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 9º Mediante prévio orçamento e aprovação do Presidente da República, a receita a que se refere o art. 8º será aplicada: a) na manutenção dos serviços da Comissão; b) no financiamento de aquisições e construções de navios, reparos e aproveitamento de material flutuante, e na adaptação dos navios à queima de carvão nacional; e c) em casos excepcionais, com prévia, autorização do Presidente da, República, também poderá ser aplicada em auxílios às emprêsas de navegação deficitárias, mediante proposta da Comissão de Marinha Mercante e ouvidas sempre os Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Fúblicas."