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Decreto-Lei nº 9.624 de 22 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O Quadro Permanente (Q.P.) da Prefeitura do Distrito Federal, devidamente atualizado, é o que acompanha o presente Decreto-lei.

Art. 2º

Os cargos e carreiras do Quadro Suplementar (Q.S.) adiante indicados vigoram com as seguintes alterações:

a

Agente de Dívida, padrão 56, com 23 cargos fixados;

b

Desenhista, classe 56, com 9 cargos fixados e 8 excedentes;

c

Escriturário, classe 36, com 130 cargos fixadas e 68 excedentes;

d

Fiscal, classe 34, com 90 cargos fixados e 150 excedentes;

e

Prático rural, classe 35, com 2 cargos fixados e 2 excedentes;

f

Técnico Agrícola, classes 51 a 56, em lugar de 31 a 36, como foi publicado, por equívoco, no Decreto-lei número 7.849 de 9 de agôsto de 1945 ;

g

Marinheiro, com 10 cargas fixados;

h

Servente, com 706 cargos fixados;

i

Mestre de Banda, com 1 cargo fixado;

j

Mestre de Oficina, com 14 cargos fixados;

k

Encarregado de Serviços ou Instalações com 35 cargos fixados.

Art. 3º

O Departamento do Pessoal da Secretária do Prefeito verificará a situação dos funcionários em fase do Quadro Permanente do Quadro Suplementar, de modo a atualizar os respectivos atos de provimento.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra . Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946