Decreto-Lei nº 9.624 de 22 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
O Quadro Permanente (Q.P.) da Prefeitura do Distrito Federal, devidamente atualizado, é o que acompanha o presente Decreto-lei.
Os cargos e carreiras do Quadro Suplementar (Q.S.) adiante indicados vigoram com as seguintes alterações:
Técnico Agrícola, classes 51 a 56, em lugar de 31 a 36, como foi publicado, por equívoco, no Decreto-lei número 7.849 de 9 de agôsto de 1945 ;
O Departamento do Pessoal da Secretária do Prefeito verificará a situação dos funcionários em fase do Quadro Permanente do Quadro Suplementar, de modo a atualizar os respectivos atos de provimento.
Eurico G. Dutra . Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946