Decreto-Lei nº 9.624 de 22 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O Quadro Permanente (Q.P.) da Prefeitura do Distrito Federal, devidamente atualizado, é o que acompanha o presente Decreto-lei.
Art. 2º
Os cargos e carreiras do Quadro Suplementar (Q.S.) adiante indicados vigoram com as seguintes alterações:
a
Agente de Dívida, padrão 56, com 23 cargos fixados;
b
Desenhista, classe 56, com 9 cargos fixados e 8 excedentes;
c
Escriturário, classe 36, com 130 cargos fixadas e 68 excedentes;
d
Fiscal, classe 34, com 90 cargos fixados e 150 excedentes;
e
Prático rural, classe 35, com 2 cargos fixados e 2 excedentes;
f
Técnico Agrícola, classes 51 a 56, em lugar de 31 a 36, como foi publicado, por equívoco, no Decreto-lei número 7.849 de 9 de agôsto de 1945 ;
g
Marinheiro, com 10 cargas fixados;
h
Servente, com 706 cargos fixados;
i
Mestre de Banda, com 1 cargo fixado;
j
Mestre de Oficina, com 14 cargos fixados;
k
Encarregado de Serviços ou Instalações com 35 cargos fixados.
Art. 3º
O Departamento do Pessoal da Secretária do Prefeito verificará a situação dos funcionários em fase do Quadro Permanente do Quadro Suplementar, de modo a atualizar os respectivos atos de provimento.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra . Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946