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Decreto-Lei nº 9.596 de 16 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a melhoria devida a militares transferidos para a reserva ou reformados a pedido.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando a atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Aplica-se aos militares de que trata o art. 149 Decreto-lei nº 3.864, de Novembro de 1941 (Estatutos dos Militares) , reformados ou transferidos para a reserva a partir de 1º de Janeiro do corrente ano em virtude de pedido formulado anteriormente a mesma data, a tabela IX a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 , de acordo com a qual serão os respectivos proventos aumentados.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. P. Góes Monteiro. Jorge Dodsworth Martins. Gastão Vidigal. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1946