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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.596 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a melhoria devida a militares transferidos para a reserva ou reformados a pedido.

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Art. 1º

Aplica-se aos militares de que trata o art. 149 Decreto-lei nº 3.864, de Novembro de 1941 (Estatutos dos Militares) , reformados ou transferidos para a reserva a partir de 1º de Janeiro do corrente ano em virtude de pedido formulado anteriormente a mesma data, a tabela IX a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 , de acordo com a qual serão os respectivos proventos aumentados.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.596 /1946