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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.596 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a melhoria devida a militares transferidos para a reserva ou reformados a pedido.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.596 /1946