Decreto-Lei 9.581 de 14 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 1946, da Independência e 58º da Republica.
Art. 1º
O art. 1º do Decreto-lei nº 7.619, de 7 de Junho de 1945 , passa ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada uma coletora para arrecadação das rendas federais no Município de Jardim do Seridó, no Estado do Rio Grande do norte".
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946