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Decreto-Lei nº 9.533 de 31 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura referentes ao exercício da Engenharia, Arquitetura e Agricultura

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando o que representou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, quanto à necessidade de consolidar as resoluções baixadas pelo mesmo, na forma do disposto nos Decreto-leis ns. 23.569, de 11 de Dezembro de 193; 3.995, de 31 de Dezembro de 1941 e Decreto nº 8.620. de 10 de Janeiro de 1946: Considerando que tais resoluções. para constituir um corpo de doutrina. necessitam ser consolidadas com as que ainda devem ser baixadas de acôrdo com o preceituado no referido Decreto nº 3.620, de 10 de Janeiro de 1946. Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a proceder à consolidação de suas resoluções, baixadas na forma do disposto nos Decreto-leis ns. 23.569, de 11 de Dezembro de 1933 e 3.995, de 31 de Dezembro de 1941 , com as que se tornarem necessárias para o cumprimento do preceituado no Decreto nº 8.620. de 10 de Janeiro de 1946.

Art. 2º

A consolidação a que se refere o artigo anterior constituirá a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura referentes ao exercício da engenharia, arquitetura e agrimensura.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1946