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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.533 de 31 de Julho de 1946

Dispõe sôbre a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura referentes ao exercício da Engenharia, Arquitetura e Agricultura

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Art. 2º

A consolidação a que se refere o artigo anterior constituirá a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura referentes ao exercício da engenharia, arquitetura e agrimensura.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.533 /1946