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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.530 de 31 de Julho de 1946

Concede dispensa da exigência de que trata o art. 39 do Decreto-lei número 5.344, de 23 de Setembro de 1943.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.