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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.530 de 31 de Julho de 1946

Concede dispensa da exigência de que trata o art. 39 do Decreto-lei número 5.344, de 23 de Setembro de 1943.

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Art. 1º

Ficam dispensadas da exigência de que trata o art. 39 do decreto-lei n º 5.844, de Setembro de 1943. as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, perito-contador, contador ou guarda-livros.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.530 /1946