Decreto-Lei nº 9.530 de 31 de Julho de 1946
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede dispensa da exigência de que trata o art. 39 do Decreto-lei número 5.344, de 23 de Setembro de 1943.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Ficam dispensadas da exigência de que trata o art. 39 do decreto-lei n º 5.844, de Setembro de 1943. as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, perito-contador, contador ou guarda-livros.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1946