JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.517 de 25 de Julho de 1946

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende, durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte, em relação aos servidores de sua Secretária a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei número 1.713, de 28 Outubro de 1939, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte fica suspensa, em relação aos servidores de sua Secretaria, a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.

Art. 2º

Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Anexo nº 18 do Orçamento Geral da República para 1946 , o crédito de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00, suplementar à verba 1 - Pessoal, Consignação lII - Vantagens, Sub-consignação 12 - Gratificação por serviços extraordinários, 00 - Pessoal Civil, 31 - Secretaria da Câmara dos Deputados.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EUrICO G. Dutra. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946