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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.517 de 25 de Julho de 1946

Suspende, durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte, em relação aos servidores de sua Secretária a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei número 1.713, de 28 Outubro de 1939, e dá outras providências.

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Art. 1º

Durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte fica suspensa, em relação aos servidores de sua Secretaria, a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.