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Decreto-Lei nº 9.504 de 23 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei número 9.258, de 14 de Maio de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista representação que lhe foi dirigida pelo Tribunal Superior Eleitoral, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 23 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

A letra e do art. 34 do Decreto-lei 9.258, de 14 de Maio de 1946 passa a ter a seguinte redação: " e) Aos funcionários requisitados a partir desta data, o que fôr arbitrado pelo Presidente dos respectivos Tribunais, não podendo exercer de um têrço dos proventos que já perceberam" ;

Art. 2º

O parágrafo 2º do art. 34 do referido Decreto-lei passa a ser assim redigido: " § 2º Os juízes eleitorais e os escrivães perceberão durante a fase mais intensa do alistamento fixada pelo Tribunal Regional, as gratificações mensais de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,0 respectivamente " .

Art. 3º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz Jorge Dodsworth Martins P. Góes Monterio João Neves da Fontoura Gatão Vidigal Luís Augusto da Silva Vieira Netto Campelo Júnior Ernesto de Souza Campos Francisco Vieira de Alencar Armando Trompwsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1946