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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.504 de 23 de Julho de 1946

Altera dispositivos do Decreto-lei número 9.258, de 14 de Maio de 1946.

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Art. 1º

A letra e do art. 34 do Decreto-lei 9.258, de 14 de Maio de 1946 passa a ter a seguinte redação: " e) Aos funcionários requisitados a partir desta data, o que fôr arbitrado pelo Presidente dos respectivos Tribunais, não podendo exercer de um têrço dos proventos que já perceberam" ;