Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.504 de 23 de Julho de 1946
Altera dispositivos do Decreto-lei número 9.258, de 14 de Maio de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parágrafo 2º do art. 34 do referido Decreto-lei passa a ser assim redigido: " § 2º Os juízes eleitorais e os escrivães perceberão durante a fase mais intensa do alistamento fixada pelo Tribunal Regional, as gratificações mensais de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,0 respectivamente " .