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Decreto-Lei nº 9.327 de 10 de Junho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.272, de Maio de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado até vinte de Junho do corrente, o prazo de que trata o parágrafo segundo (2º) do art. 1º do Decreto-lei número 9.272, de 22 de Maio de 1946 .

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946