Decreto-Lei nº 9.327 de 10 de Junho de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.272, de Maio de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até vinte de Junho do corrente, o prazo de que trata o parágrafo segundo (2º) do art. 1º do Decreto-lei número 9.272, de 22 de Maio de 1946 .
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946