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Decreto-Lei 9.327 de 10 de Junho de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946