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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.327 de 10 de Junho de 1946

Prorroga o prazo de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.272, de Maio de 1946.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.