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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.327 de 10 de Junho de 1946

Prorroga o prazo de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.272, de Maio de 1946.

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Art. 1º

Fica prorrogado até vinte de Junho do corrente, o prazo de que trata o parágrafo segundo (2º) do art. 1º do Decreto-lei número 9.272, de 22 de Maio de 1946 .