Decreto-Lei nº 9.215 de 30 de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que a repressão aos jogos de azar é um imperativo da consciência universal; Considerando que a legislação penal de todos os povos cultos contém preceitos tendentes a êsse fim; Considerando que a tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro e contrária à prática e à exploração e jogos de azar; Considerando que, das exceções abertas à lei geral, decorreram abusos nocivos à moral e aos bons costumes; Considerando que as licenças e concessões para a prática e exploração de jogos de azar na Capital Federal e nas estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas foram dadas a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento: DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 30 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica restaurada em todo o território nacional a vigência do artigo 50 e seus parágrafos da Lei das Contravenvenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 2 de Outubro de 1941).

Art. 2º

Esta Lei revoga os Decretos-leis nº 241, de 4 de Fevereiro de 1938 , n.º 5.089, de 15 de Dezembro de 1942 e nº 5.192, de 14 de Janeiro de 1943 e disposições em contrário.

Art. 3º

Ficam declaradas nulas e sem efeito tôdas as licenças, concessões ou autorizações dadas pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, com fundamento nas leis ora, revogadas, ou que, de qualquer forma, contenham autorização em contrário ao disposto no artigo 50 e seus Parágrafos da Lei das Contravenções penais.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz. Jorge Dodsworth Martins. P. Góes Monteiro. João Neves da Fontoura. Gastão Vidigal. Luiz Augusto da Silva Vieira. Carlos de Souza Duarte. Ernesto de Souza Campos. Octacilio Negrão de Lima. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1946