Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.215 de 30 de Abril de 1946
Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica restaurada em todo o território nacional a vigência do artigo 50 e seus parágrafos da Lei das Contravenvenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 2 de Outubro de 1941).