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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.215 de 30 de Abril de 1946

Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional

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Art. 1º

Fica restaurada em todo o território nacional a vigência do artigo 50 e seus parágrafos da Lei das Contravenvenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 2 de Outubro de 1941).