Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.215 de 30 de Abril de 1946
Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam declaradas nulas e sem efeito tôdas as licenças, concessões ou autorizações dadas pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, com fundamento nas leis ora, revogadas, ou que, de qualquer forma, contenham autorização em contrário ao disposto no artigo 50 e seus Parágrafos da Lei das Contravenções penais.