Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.215 de 30 de Abril de 1946
Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei revoga os Decretos-leis nº 241, de 4 de Fevereiro de 1938 , n.º 5.089, de 15 de Dezembro de 1942 e nº 5.192, de 14 de Janeiro de 1943 e disposições em contrário.