Decreto-Lei nº 9.183 de 15 de Abril de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao item II do artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942 (Lei Orgânica Ensino Industrial).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
o item II do artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942 , (Lei Orgânica do Ensino Industrial) passa a ter a seguinte relação: " II - Para os cursos de mestria: a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer; b) ser aprovado em exames vestibulares".
No corrente ano, os candidatos aprovados nos exames vestibulares realizados em Fevereiro poderão ser matriculados naqueles curso até o dia primeiro de Maio.
EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1946