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Decreto-Lei nº 9.183 de 15 de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao item II do artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942 (Lei Orgânica Ensino Industrial).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

o item II do artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942 , (Lei Orgânica do Ensino Industrial) passa a ter a seguinte relação: " II - Para os cursos de mestria: a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer; b) ser aprovado em exames vestibulares".

Art. 2º

No corrente ano, os candidatos aprovados nos exames vestibulares realizados em Fevereiro poderão ser matriculados naqueles curso até o dia primeiro de Maio.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1946